{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120643,"origem":"stj","sha256_origem":"5ba85be2c304f60abba8ccc0a3a077fcaf5ed7cc15ee075379da8b26ecc7175e","registro_original":{"id_fonte":"941531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759409","numero_registro":"202403746390","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\r1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de\nprestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada\nas questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela\nimprocedência da ação rescisória. A ausência de acolhimento da tese\nda parte não configura omissão ou negativa de prestação\njurisdicional.\r2. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do\njulgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não\ntenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No\ncaso, a validade do acordo foi ponto controvertido e decidido no\nprocesso originário, afastando a configuração de erro de fato.\r3. A\npretensão da recorrente de reavaliar o conjunto probatório para\nconferir interpretação diversa à validade do acordo esbarra no óbice\nda Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória\nem sede de recurso especial.\r4. Agravo conhecido para não conhecer\ndo recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d538ef6355c454ba4f7949a42ebefcf01b9c313dbd5a2f1e17c8605427c1997","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
