# Registro público: STJ — 2759409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ba85be2c304f60abba8ccc0a3a077fcaf5ed7cc15ee075379da8b26ecc7175e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela improcedência da ação rescisória. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso, a validade do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela
improcedência da ação rescisória. A ausência de acolhimento da tese
da parte não configura omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do
julgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não
tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No
caso, a validade do acordo foi ponto controvertido e decidido no
processo originário, afastando a configuração de erro de fato.
3. A
pretensão da recorrente de reavaliar o conjunto probatório para
conferir interpretação diversa à validade do acordo esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória
em sede de recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
