{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120648,"origem":"stj","sha256_origem":"5a1f76633697125d6ad28d025fca35b331c75797d5a41d8ba1853e520e1f1eea","registro_original":{"id_fonte":"941536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2728429","numero_registro":"202403172621","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nCONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO\nEXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. O Tribunal de origem\nanalisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes,\nafastando a alegação de cerceamento de defesa e negativa de\nprestação jurisdicional. Não se verifica omissão ou decisão\nsurpresa, conforme jurisprudência consolidada.\r2. A regularidade da\nintimação para purgação da mora e da consolidação da propriedade\nfiduciária já foi reconhecida em processo anterior, com trânsito em\njulgado. Ainda que houvesse irregularidade na intimação por edital,\nnão haveria nulidade, pois não houve prejuízo ao devedor, que\npermaneceu inadimplente.\r3. O preço da alienação, correspondente a\n55% do valor de avaliação do imóvel e superior ao débito, atende ao\ndisposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. Não há vedação\nlegal à participação de advogados em leilões, e não foi comprovado\ndirecionamento ou irregularidade na venda.\r4. A pretensão de reexame\ndas provas e fatos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda a\nanálise aprofundada do conjunto probatório em sede de recurso\nespecial.\r5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d3aa3edbb21e46d90723da0b28abbdc5ee7554424add3d0594103bf2c63b42a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a1f76633697125d6ad28d025fca35b331c75797d5a41d8ba1853e520e1f1eea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
