{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12065,"origem":"stj","sha256_origem":"aed2f7f3368d80591458abc6cae8df5e1bcbf0cf8db865084b860d52517bfba2","registro_original":{"id_fonte":"000825097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1572749","numero_registro":"201503099920","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO.\nHIPÓTESE ADEQUADA.\n1.Conforme pacífica orientação da jurisprudência do STJ, incabível a\nobservância do princípio da fungibilidade recursal, \"pois se\nconstitui erro grosseiro a utilização de recurso especial contra\ndecisão unipessoal proferida pelo Relator a quo\" (AgInt no AREsp\n1.504.613/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado\nem 14/10/2019, DJe 16/10/2019).\n2. De outra parte, \"não há falar em aplicação do princípio da\nprimazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não\nobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente\nquando se tratar de vício insanável\" (AgInt no AREsp 1.698.069/SP,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n03/05/2021, DJe 05/05/2021)\n3. Recurso especial, autuado como agravo interno, não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1504613>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1024025>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 602660>>-RJ\n(VÍCIO INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1698069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e02a6310072e452d82ef4feffdeaa7ec0b2c5ea6e0a0733dfc658eef591a5f73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
