{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120650,"origem":"stj","sha256_origem":"4ce9e3bdc220618d0522cc4d54f6cf9bd8372ff639021278eaa0b3f93816bf21","registro_original":{"id_fonte":"941538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2959630","numero_registro":"202502108402","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA. TEMA 517 DO STJ. AUSÊNCIA\nDE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. VALOR DA\nCONDENAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO\nDOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1.\nNão há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente\ndecidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a\nexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas\nporque decidido em desconformidade com os interesses da parte.\r2. De\nacordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, \"a responsabilidade\nda concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente\npode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para\no evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando\nnecessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula\n7/STJ\" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nSEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012).\r3. Somente é\nadmissível a revisão, em sede de recurso especial, do valor\narbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais em\nhipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a\nnatureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\r4. No caso, o\nmontante total da indenização foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta\nmil reais), para cada um dos genitores, e de R$ 20.000,00 (vinte mil\nreais), para cada um dos irmãos da vítima, o que não se mostra\nexorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados,\nmesmo se considerada a culpa concorrente da vítima.\r5. A\njurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a\napreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou\nvencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda,\nesbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.\r6. Agravo conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"850da97d3bdc352d776427404b8418b36ddb3aace888013a272ff57a302f5dbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
