{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120655,"origem":"stj","sha256_origem":"7cee2cfcecb663ad9a0776dc40052ca7aa1523dab2ed3958ac2e6d056d36b312","registro_original":{"id_fonte":"941543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917187","numero_registro":"202101918412","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.\n105, III, \"a\", da Constituição Federal, em face de acórdão que\nrejeitou ação rescisória ajuizada com fundamento em obtenção de\nprova nova e em violação manifesta de norma jurídica, visando\nrescindir acórdão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de\nexpurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de\npoupança.\r2. O Tribunal local concluiu que a prova apresentada não\nera \"nova\", pois não se comprovou a impossibilidade de acesso a ela\nantes ou durante o curso da ação originária, conforme exigido pelo\nart. 966, VII, do CPC, e afirmou que a prova não seria capaz, por si\nsó, de assegurar pronunciamento favorável aos recorrentes.\r3. A ação\nrescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para\nreexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir\ninterpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme\nentendimento consolidado no STJ.\r4. A alegação de violação manifesta\nde norma jurídica foi afastada pelo Tribunal local, pois o acórdão\nrescindendo não tratou da matéria invocada na ação rescisória,\nestando o acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a\njurisprudência do STJ, que veda o uso da ação rescisória para\ndiscutir questões não apreciadas no julgado rescindendo, quando\nbaseada no inc. V do art. 966 do CPC (Súmula n. 83).\r5. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b77d3e0a935e2097d352268c3f2478dbc2c78103b1b67e7408d7689256017f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
