{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120657,"origem":"stj","sha256_origem":"ba697c8b6e372e0e4526e464ff1930dc3d6607d776ba52eb364a6422162328c3","registro_original":{"id_fonte":"941546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122250","numero_registro":"202201337402","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS.\nPERSISTÊNCIA DA MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REEXAME.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO,\nNEGAR-LHE PROVIMENTO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\r1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o\nacórdão que, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida\npela parte, decide integralmente a controvérsia. O julgador não está\nobrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela\nparte, quando os fundamentos adotados são suficientes para\njustificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem\nmanifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral\nsolução da lide, inclusive quanto à redistribuição da sucumbência,\nafastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e\nrejeitando os embargos de declaração por configurarem nítido\ninconformismo.\r2. A modificação do entendimento do Tribunal de\norigem sobre a persistência da mora até o presente e sobre a\nincidência integral da cláusula penal demandaria o revolvimento de\nsuporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas\ncontratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso\nespecial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido fixou\nque a mora persistiu apenas até 10/06/2014 e aplicou a cláusula 7.3\nde forma proporcional à área comum com fundamento no art. 413 do\nCódigo Civil, por haver cumprimento parcial da obrigação.\r3. A tese\nde propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) carece de\nprequestionamento, pois não foi debatida no acórdão recorrido,\natraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, os\nrecorrentes não indicaram qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado para fundamentar o pedido de indenização por danos morais, o\nque configura deficiência na fundamentação do recurso, conforme a\nSúmula 284 do STF.\r4. A análise do percentual de êxito de cada uma\ndas partes litigantes na demanda, assim como a verificação da\nocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria que\nse revela incompatível com o exame em sede de recurso especial,\nporquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios\nconstantes dos autos, procedimento este que encontra óbice pelo\nenunciado da Súmula 7/STJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial das rés e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial dos autores.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4620b794688c9d86b6c4b017dd1d0900980fe26b68fb3cb3844452cfb5861b80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
