# Registro público: STJ — 2122250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba697c8b6e372e0e4526e464ff1930dc3d6607d776ba52eb364a6422162328c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941546
- **Número de registro na fonte:** 202201337402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS. PERSISTÊNCIA DA MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS.
PERSISTÊNCIA DA MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida
pela parte, decide integralmente a controvérsia. O julgador não está
obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela
parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para
justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, inclusive quanto à redistribuição da sucumbência,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e
rejeitando os embargos de declaração por configurarem nítido
inconformismo.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de
origem sobre a persistência da mora até o presente e sobre a
incidência integral da cláusula penal demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido fixou
que a mora persistiu apenas até 10/06/2014 e aplicou a cláusula 7.3
de forma proporcional à área comum com fundamento no art. 413 do
Código Civil, por haver cumprimento parcial da obrigação.
3. A tese
de propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) carece de
prequestionamento, pois não foi debatida no acórdão recorrido,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, os
recorrentes não indicaram qual dispositivo de lei federal teria sido
violado para fundamentar o pedido de indenização por danos morais, o
que configura deficiência na fundamentação do recurso, conforme a
Súmula 284 do STF.
4. A análise do percentual de êxito de cada uma
das partes litigantes na demanda, assim como a verificação da
ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria que
se revela incompatível com o exame em sede de recurso especial,
porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios
constantes dos autos, procedimento este que encontra óbice pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial das rés e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial dos autores.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ba697c8b6e372e0e4526e464ff1930dc3d6607d776ba52eb364a6422162328c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

