# Registro público: STJ — 2814224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05139795f1b4c1c09cff306c2571ec09bfd29d4958dd739ba91e40a17598ee8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941547
- **Número de registro na fonte:** 202404706538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade de instituição financeira, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento habitacional, bem como a possibilidade de intervenção de terceiros no processo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva da instituição finance…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a
responsabilidade de instituição financeira, no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida, por vícios construtivos em áreas comuns de
empreendimento habitacional, bem como a possibilidade de intervenção
de terceiros no processo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira,
afastou a possibilidade de chamamento ao processo da construtora
responsável pela obra e indeferiu a denunciação da lide, com base na
ausência de previsão legal nos arts. 125 e 130 do CPC e no art. 88
do CDC.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP, sob os
fundamentos de ausência de prequestionamento e de conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, o que ensejou a
interposição do presente agravo.
4. A questão em discussão consiste
em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por
vícios construtivos em empreendimento habitacional no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida e se é cabível a intervenção de
terceiros, por meio de chamamento ao processo ou denunciação da
lide, no caso concreto.
5. O acórdão recorrido não apresenta
omissões relevantes que justifiquem a alegação de negativa de
prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação
apresentada para afastar as teses formuladas.
6. A ausência de
prequestionamento das normas dos arts. 389 e 618 do Código Civil
impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
7. A
jurisprudência dominante do STJ reconhece que a legitimidade passiva
da instituição financeira em casos como o presente não viola os
dispositivos legais invocados, sendo aplicável a Súmula 83 do
STJ.
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar
conhecimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 05139795f1b4c1c09cff306c2571ec09bfd29d4958dd739ba91e40a17598ee8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2814224 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05139795f1b4c1c09cff306c2571ec09bfd29d4958dd739ba91e40a17598ee8f
- **SHA-256 do comentário:** 390600e7e6d1593099248f1cc80d302e59bc2ae14c7bd363707d2dd19327a3c7
