{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120663,"origem":"stj","sha256_origem":"62454d6b474dbb6521242cfbf1f2c6f9ea73cfbc82344fd8d72f10a02f2d4d58","registro_original":{"id_fonte":"941552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919704","numero_registro":"202101869697","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO\nCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO\nDESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, \"a\",\nda Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o\nindeferimento liminar de ação rescisória.\r2. A ação rescisória foi\najuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo\nCivil, alegando-se violação manifesta de normas jurídicas e erro de\nfato verificável nos autos, com o objetivo de rescindir sentença que\ndeclarou nulos protestos de títulos e condenou a autora a indenizar\ndanos morais.\r3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada\ncomo sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses\nexcepcionais, previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não\nfazendo as vezes de recurso de apelação não conhecido pelo Tribunal\nlocal porque deserto.\r4. A violação manifesta de norma jurídica,\npara fins de ação rescisória, exige que a norma tenha sido\ndiretamente desrespeitada na decisão rescindenda.\r5. O erro de fato,\npara justificar a ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha\nadmitido fato inexistente ou considerado inexistente fato\nefetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial a\nrespeito.\r6. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória\nesbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e\nprovas em sede de recurso especial.\r7. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"41809c192979a7b86fa8688e4a48a8947b2f6d338f72a48f1eec1f64e77b93ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62454d6b474dbb6521242cfbf1f2c6f9ea73cfbc82344fd8d72f10a02f2d4d58","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
