{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120664,"origem":"stj","sha256_origem":"64ca5a8131fe97b374a0c8f4ecb04e830a367d8db7d2e8bf6530b1833a6aecea","registro_original":{"id_fonte":"941553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145665","numero_registro":"202201792614","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.\nREVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava\nviolação aos arts. 317, 393 e 421-A do Código Civil e ao art. 374,\nI, do Código de Processo Civil, em razão de não ter o Tribunal local\nrevisado o contrato de locação para afastar juros, honorários e\nmultas, com base na pandemia de COVID-19 e na teoria da\nimprevisão.\r2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve\na sentença que julgou procedente a ação de despejo e cobrança de\nlocativos, entendendo pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão,\ncom base na ausência de comprovação dos impactos da pandemia sobre o\nfaturamento do locatário e na prevalência do princípio do pacta sunt\nservanda.\r3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a revisão de contratos em razão da pandemia de\nCOVID-19 não é automática, devendo ser analisadas a natureza do\ncontrato, as condutas das partes e os impactos concretos do evento\nsuperveniente na relação contratual.\r4. O Tribunal de origem\nconcluiu pela inexistência de desequilíbrio contratual ou\nonerosidade excessiva, bem como pela ausência de comprovação dos\nimpactos da pandemia sobre o locatário, o que inviabiliza a\naplicação da teoria da imprevisão.\r5. A análise do efetivo\ndesequilíbrio contratual e do impacto da pandemia concretamente na\natividade do recorrente demandaria o reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7 do STJ.\r6. A incidência da Súmula 7 também impede\no conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III,\nda Constituição Federal, em razão da ausência de identidade fática\nentre os acórdãos recorrido e paradigma.\r7. Agravo conhecido para\nnão conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"812da97daf3242763fe7a80efa26e3e8fb83ed187ec7dee29bde502225d5ae15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
