# Registro público: STJ — 2145665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ca5a8131fe97b374a0c8f4ecb04e830a367d8db7d2e8bf6530b1833a6aecea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 317, 393 e 421-A do Código Civil e ao art. 374, I, do Código de Processo Civil, em razão de não ter o Tribunal local revisado o contrato de locação para afastar juros, honorários e multas, com base na pandemia de COVID-19 e na teoria da imprevisão. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou procedente a ação de despejo e cobrança de locat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava
violação aos arts. 317, 393 e 421-A do Código Civil e ao art. 374,
I, do Código de Processo Civil, em razão de não ter o Tribunal local
revisado o contrato de locação para afastar juros, honorários e
multas, com base na pandemia de COVID-19 e na teoria da
imprevisão.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve
a sentença que julgou procedente a ação de despejo e cobrança de
locativos, entendendo pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão,
com base na ausência de comprovação dos impactos da pandemia sobre o
faturamento do locatário e na prevalência do princípio do pacta sunt
servanda.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a revisão de contratos em razão da pandemia de
COVID-19 não é automática, devendo ser analisadas a natureza do
contrato, as condutas das partes e os impactos concretos do evento
superveniente na relação contratual.
4. O Tribunal de origem
concluiu pela inexistência de desequilíbrio contratual ou
onerosidade excessiva, bem como pela ausência de comprovação dos
impactos da pandemia sobre o locatário, o que inviabiliza a
aplicação da teoria da imprevisão.
5. A análise do efetivo
desequilíbrio contratual e do impacto da pandemia concretamente na
atividade do recorrente demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 também impede
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, em razão da ausência de identidade fática
entre os acórdãos recorrido e paradigma.
7. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
