{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120665,"origem":"stj","sha256_origem":"ceed41aba535c87d0ef6be8f293508d26f0524e8e4f6fd11a0cf86e64c18d603","registro_original":{"id_fonte":"941554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184340","numero_registro":"202202447350","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.\nCOMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE FRUIÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.\nRETENÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. O Tribunal de origem apreciou de\nforma suficiente as questões apontadas como omissas, não havendo\nnegativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do\nCPC.\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno\nnão edificado, pois a ausência de edificação impede o surgimento de\nobrigação fundada na vedação ao enriquecimento sem causa.\r3. A\nretenção de 10% dos valores pagos está em consonância com o\nentendimento consolidado do STJ, que considera razoável a retenção\nentre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.\r4. A\ntransferência da comissão de corretagem ao comprador é válida desde\nque observados o dever de informação e a comprovação da\nintermediação por corretor, o que não ocorreu no caso concreto,\nconforme destacado pelo Tribunal local, com aplicação do\nentendimento do Tema 960 do STJ. A revisão das conclusões do\nTribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória,\no que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7\ndo STJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"219944432a6818fd3bb182dd9f8bcadbea1608025b2081f622859d9bc1002981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ceed41aba535c87d0ef6be8f293508d26f0524e8e4f6fd11a0cf86e64c18d603","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
