# Registro público: STJ — 2959088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53e54bcd896cbce2c976093c4cdfd4451454bbdfba7bb2b77a92b1de1609225

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941562
- **Número de registro na fonte:** 202502096822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de preparo. 2. A Corte de origem, ao manter a decisão que inadmitiu o recurso especial e determinar a remessa dos autos a esta Corte Superior, não se manifestou sobre a alegação do recorrente de que não fora regularmente intimada para re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO
DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E
DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno
contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial,
em razão da ausência de preparo.
2. A Corte de origem, ao manter a
decisão que inadmitiu o recurso especial e determinar a remessa dos
autos a esta Corte Superior, não se manifestou sobre a alegação do
recorrente de que não fora regularmente intimada para regularizar o
preparo recursal.
3. Necessário retorno dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que analise a alegação de nulidade da intimação do
despacho que determinou a regularização do preparo e, se for o caso,
prossiga em nova análise do juízo de admissibilidade do recurso
especial.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão
agravada, conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959088 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b53e54bcd896cbce2c976093c4cdfd4451454bbdfba7bb2b77a92b1de1609225
- **SHA-256 do comentário:** 3c7add7b00b7ace36a79fe2f9f707053d4249b72c7db508bbe1c242b970d2879
