# Registro público: STJ — 2409360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ae1e757d9644566302aabdf9355f778a40463160ecbbc0fdddfa0b2d09a8afe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941564
- **Número de registro na fonte:** 202302330465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDA DE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015. No caso, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o recurso especial. 3. Os honorários advocatícios…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDA DE PASSIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da
personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação
de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 e
seguintes do CPC/2015. No caso, não foi demonstrada nenhuma das
hipóteses de abuso, como desvio de finalidade ou confusão
patrimonial.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da
Súmula 283/STF, inviabilizando o recurso especial.
3. Os honorários
advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados com base no
CPC/2015, considerando que a decisão que reconheceu a ilegitimidade
passiva foi proferida sob a vigência do novo código.
4. Resultado do
Julgamento: Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
