# Registro público: STJ — 1915831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2437eed9d317f5f9d05cdb3017651b916e49b6714fd0d6f1e1e1b98f0c8d2c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825141
- **Número de registro na fonte:** 202101914926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE.
INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC. COMPARAÇÃO COM OS PARADIGMAS. MATÉRIA DE PROVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem
direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse,
considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei
10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao
quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da
anistia política. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1357700/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013,
DJe 28/6/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas
carreados ao processo, assentou a presença dos elementos necessários
ao reconhecimento do direito do autor à promoção pretendida. Nesse
contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de
tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE.
INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC. COMPARAÇÃO COM OS PARADIGMAS. MATÉRIA DE PROVA.
1. "O STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem
direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse,
considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei
10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao
quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da
anistia política. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1357700/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013,
DJe 28/6/2013).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas
carreados ao processo, assentou a presença dos elementos necessários
ao reconhecimento do direito do autor à promoção pretendida. Nesse
contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de
tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-08-12;10529!art6_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR ANISTIADO - PROMOÇÕES A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA
ESTIVESSE)
   STJ - <<REsp 1357700>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 603)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010529 ANO:2002
        ART:00006 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-08-12;10529!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-08-12%3B10529%21art6_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e2437eed9d317f5f9d05cdb3017651b916e49b6714fd0d6f1e1e1b98f0c8d2c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1915831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e2437eed9d317f5f9d05cdb3017651b916e49b6714fd0d6f1e1e1b98f0c8d2c3
- **SHA-256 do comentário:** ef0cc7d654cdf1bb4afd51c48b5a092274e409b0fe9a017eb461b66f4bacd8e2
