{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120680,"origem":"stj","sha256_origem":"6ade63c30e7e5e39f2c70120d493c4ff48676924da421fd5585ce7b5627617bc","registro_original":{"id_fonte":"941569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431523","numero_registro":"202302824057","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.\nCOBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO\nCONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\rRAZÕES DE DECIDIR\r1. Agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de\ncobertura securitária para doença grave (neoplasia maligna de\ntestículo) e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização\nsecuritária e danos morais.\r2. O acórdão recorrido reformou a\nsentença de improcedência, reconhecendo a incidência do Código de\nDefesa do Consumidor (CDC), a ausência de prova inequívoca de\nciência do segurado sobre cláusula limitativa e a interpretação\nfavorável ao consumidor, condenando a seguradora ao pagamento de R$\n200.000,00 a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 por\ndanos morais.\r3. A seguradora alegou, no recurso especial, violação\na dispositivos do Código Civil e do CDC, além de omissão no acórdão\nquanto à ciência das cláusulas limitativas, à natureza de riscos\npredeterminados e à prescrição ânua.\r4. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às\nteses defensivas da seguradora, especialmente sobre a ciência das\ncláusulas limitativas, a natureza de riscos predeterminados e a\nprescrição ânua; e (ii) saber se a negativa de cobertura securitária\nfoi válida à luz do contrato e da legislação aplicável, considerando\na incidência do CDC e a interpretação favorável ao consumidor.\r5. O\nacórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado\nas questões apontadas pela seguradora, com fundamentação suficiente\npara afastar as teses defensivas, conforme entendimento consolidado\ndo STJ.\r6. A ausência de prova inequívoca de ciência do segurado\nsobre cláusula limitativa de cobertura viola o dever de informação\nprevisto no CDC, impondo-se a interpretação favorável ao consumidor,\nnos termos dos arts. 47 e 51, IV, do CDC.\r7. A aplicação do art. 3º\nda Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante a\npandemia, afastando a prescrição ânua alegada pela seguradora.\r8. A\nanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é\nvedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\r9.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a2e228f7d46d95e05d488a97ac243a18f8e444bcd7109f685ac17f661946b3f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
