# Registro público: STJ — 2431523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ade63c30e7e5e39f2c70120d493c4ff48676924da421fd5585ce7b5627617bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941569
- **Número de registro na fonte:** 202302824057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de cobertura securitária para doença grave (neoplasia maligna de testículo) e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de prova inequívoca de ciência do se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a negativa de
cobertura securitária para doença grave (neoplasia maligna de
testículo) e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização
securitária e danos morais.
2. O acórdão recorrido reformou a
sentença de improcedência, reconhecendo a incidência do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de prova inequívoca de
ciência do segurado sobre cláusula limitativa e a interpretação
favorável ao consumidor, condenando a seguradora ao pagamento de R$
200.000,00 a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 por
danos morais.
3. A seguradora alegou, no recurso especial, violação
a dispositivos do Código Civil e do CDC, além de omissão no acórdão
quanto à ciência das cláusulas limitativas, à natureza de riscos
predeterminados e à prescrição ânua.
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às
teses defensivas da seguradora, especialmente sobre a ciência das
cláusulas limitativas, a natureza de riscos predeterminados e a
prescrição ânua; e (ii) saber se a negativa de cobertura securitária
foi válida à luz do contrato e da legislação aplicável, considerando
a incidência do CDC e a interpretação favorável ao consumidor.
5. O
acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo analisado
as questões apontadas pela seguradora, com fundamentação suficiente
para afastar as teses defensivas, conforme entendimento consolidado
do STJ.
6. A ausência de prova inequívoca de ciência do segurado
sobre cláusula limitativa de cobertura viola o dever de informação
previsto no CDC, impondo-se a interpretação favorável ao consumidor,
nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do CDC.
7. A aplicação do art. 3º
da Lei 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante a
pandemia, afastando a prescrição ânua alegada pela seguradora.
8. A
análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório é
vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
9.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6ade63c30e7e5e39f2c70120d493c4ff48676924da421fd5585ce7b5627617bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

