{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120682,"origem":"stj","sha256_origem":"2e52884727d20ddbfaf48f78fc13350afd967d26f69d0899c25961bc6db8f367","registro_original":{"id_fonte":"941571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2413154","numero_registro":"202302501767","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE\nSUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO\nTITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA ELEGIBILIDADE.\nINTERPRETAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. PRESERVAÇÃO\nCONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. ARGUIÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCABÍVEL. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. O Superior Tribunal de Justiça\npossui entendimento consolidado de que o óbito do titular de plano\nde saúde coletivo por adesão não extingue o vínculo contratual em\nrelação aos seus dependentes, os quais têm assegurado o direito à\nmanutenção nas mesmas condições, desde que assumam integralmente o\npagamento das obrigações contratuais.\r2. A jurisprudência desta\nCorte Superior aplica analogicamente o disposto no art. 30, § 3º, e\nno art. 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para garantir a\ncontinuidade da prestação de serviços de saúde em casos de\nfalecimento do titular, em prestígio aos princípios da função social\ndo contrato e da boa-fé objetiva.\r3. O acórdão proferido pelo\nTribunal de origem, ao reconhecer a índole abusiva do cancelamento e\no direito da dependente à manutenção do plano de saúde nas condições\nanteriores, encontra-se em consonância com a orientação\njurisprudencial predominante do STJ, o que atrai o óbice da Súmula\n83/STJ.\r4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a\nanálise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução\nnormativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal,\nconforme estabelecido no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal.\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"792a2a25f8895ac9119e659470cb4102605ed6a9cd8c35d1bf35976bbfd5e113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
