{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120691,"origem":"stj","sha256_origem":"819b53e10f41a5e5345c231df1e216c2650e2b9f0e0408cd89c959d6f1831846","registro_original":{"id_fonte":"938330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"211604","numero_registro":"202500580358","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Embargos de declaração. Competência\njurisdicional. Recuperação judicial. Consolidação da propriedade\nfiduciária. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos.\rI. Caso em\nexame\r1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou\na competência do Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA\npara deliberar sobre bens objeto de busca e apreensão, em detrimento\ndo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.\r2. Fato\nrelevante. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado,\nespecialmente quanto à cronologia dos fatos: a apreensão dos bens\nocorreu em 23/1/2025, o deferimento da recuperação judicial em\n30/1/2025, e a declaração de essencialidade foi proferida em\n12/2/2025 pelo juízo da recuperação judicial, não pelo administrador\njudicial.\r3. Pedido principal. O embargante requer a atribuição de\nefeitos infringentes para reformar a decisão embargada,\nreconhecendo-se a competência do juízo da busca e apreensão.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\no juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar\nsobre bens cuja propriedade fiduciária já se consolidou em favor do\ncredor fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial e do\ninício do stay period.\rIII. Razões de decidir\r5. A cronologia dos\nfatos demonstra que, no momento da apreensão dos bens, não havia\nrecuperação judicial deferida nem período de blindagem em curso,\nafastando a jurisdição do juízo universal sobre os bens.\r6. Nos\ntermos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos\ngarantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da\nrecuperação judicial.\r7. A competência do juízo da recuperação\njudicial para deliberar sobre a essencialidade de bens de capital é\nrestrita ao período de vigência do stay period, conforme art. 6º, §\n7º-A, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n.\n14.112/2020.\r8. A consolidação da propriedade fiduciária e a\napreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial\nafastam a competência do juízo universal, sendo aplicável, por\nanalogia, o precedente firmado no Conflito de Competência n.\n196.846/RN.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Embargos acolhidos para sanar\nerro material e omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes e\ndeclarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de\nAlta Floresta/MT.\rTese de julgamento: \"1. A competência do juízo da\nrecuperação judicial para deliberar sobre bens de capital essenciais\né restrita ao período de vigência do stay period. 2. Bens cuja\npropriedade fiduciária já se consolidou em favor do credor\nfiduciário antes do deferimento da recuperação judicial não estão\nsujeitos à jurisdição do juízo universal.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, e 49, §\n3º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n18.4.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,\nDaniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"551cd23099f55c29a5062a99d1e8714f268a9981b2150dd48a00a4125fa6171e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
