# Registro público: STJ — 47870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c840ae8683cfef22d8ee33c2542666eddf9d6a1ac82d5d167b368875280ab5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938856
- **Número de registro na fonte:** 202402887654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. DECISÃO CASSADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 187, RISTJ e art. 988, I e II do CPC). 2. Hipótese em que a interpretação dada pela Corte estadual destoa do comando dado pelo STJ. 3. Percentual de majoração de honorários recursais que deve incidir efetivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O
VALOR JÁ ARBITRADO. DECISÃO CASSADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A
reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões (art. 187, RISTJ e art. 988,
I e II do CPC).
2. Hipótese em que a interpretação dada pela Corte
estadual destoa do comando dado pelo STJ.
3. Percentual de majoração
de honorários recursais que deve incidir efetivamente sobre o valor
dos honorários sucumbenciais fixados na origem em desfavor da
reclamante.
4. Corte estadual que determinou o somatório do
percentual aplicado quando da fixação dos honorários sucumbenciais
da origem (5% sobre o valor da causa) com o percentual de majoração
recursal (5% sobre o valor dos honorários). 5. Cassação da decisão
com determinação de observância ao parâmetro de majoração recursal
do STJ.
6. Reclamação julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 47870 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4c840ae8683cfef22d8ee33c2542666eddf9d6a1ac82d5d167b368875280ab5c
- **SHA-256 do comentário:** b816fb9d70338ceaf9d788e0e42b1351cc568d5ebf61e5375260293b000587a2
