{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120697,"origem":"stj","sha256_origem":"1f827b274fc15321b9e8f9bcb8cf547b197878114221a6ac91932da796a923b1","registro_original":{"id_fonte":"938870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"210709","numero_registro":"202500062334","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA\nTERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE\nPROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nConflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da\n10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito\nda 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.\r2. O\nconflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de\nsentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus\nque determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando\nincompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art.\n53, III, d, do CPC.\r3. O Juízo de Manaus, em ação de querela\nnullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de\ndeterminar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o\ndesbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de\nSantos destacou sua competência para processar e julgar o\ncumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de\nreunião dos processos.\rII. Questão em discussão\r4. Há duas questões\nem discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode\nser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a\nreunião de processos no juízo de Manaus.\rIII. Razões de decidir\r5. A\nincompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento\noportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada\ndo STJ.\r6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o\njuízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo\nescolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516,\nparágrafo único, do CPC.\r7. A conexão não determina a reunião de\nprocessos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e\nart. 55, §1º, do CPC.\r8. O Juízo de Manaus não é competente para\nprocessar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem\no seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª\nVara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos\nprocessos que estão sob a sua jurisdição.\rIV. Dispositivo\r9.\nConflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na\norigem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7deb6e1a83c9e19c0f01f273743937ae47f933c971efd3e3bc068ec69cc7064","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
