# Registro público: STJ — 210709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f827b274fc15321b9e8f9bcb8cf547b197878114221a6ac91932da796a923b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM. 2. O conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus que determinou a remessa dos autos para sua juris…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE
PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da
10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.
2. O
conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de
sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus
que determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando
incompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art.
53, III, d, do CPC.
3. O Juízo de Manaus, em ação de querela
nullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de
determinar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o
desbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de
Santos destacou sua competência para processar e julgar o
cumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de
reunião dos processos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões
em discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode
ser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a
reunião de processos no juízo de Manaus.
III. Razões de decidir
5. A
incompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento
oportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o
juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo
escolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516,
parágrafo único, do CPC.
7. A conexão não determina a reunião de
processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e
art. 55, §1º, do CPC.
8. O Juízo de Manaus não é competente para
processar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem
o seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª
Vara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos
processos que estão sob a sua jurisdição.
IV. Dispositivo
9.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ef27476a83bab310d4aefe22b346a33f22e2d27facf171d9171fd9ea69fc91c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f827b274fc15321b9e8f9bcb8cf547b197878114221a6ac91932da796a923b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 1f827b274fc15321b9e8f9bcb8cf547b197878114221a6ac91932da796a923b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
- **SHA-256 do registro documental:** 1f827b274fc15321b9e8f9bcb8cf547b197878114221a6ac91932da796a923b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

