{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120699,"origem":"stj","sha256_origem":"9e6669d317406b06d71711ea8624e313a975940cf6aa0d3a3a3d9acf94aea172","registro_original":{"id_fonte":"938872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"204529","numero_registro":"202401397403","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nBLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL.\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.\r1. Conforme o\nentendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o\ndeferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o\nprosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e\ndisposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção\nda atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da\nrecuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da\nLei n. 11.101/2005.\r2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo\nda execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à\nempresa suscitante, via SISBAJUD.\r3. Ocorre que, nos termos da\njurisprudência do STJ, \"Valores em dinheiro não constituem bens de\ncapital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista\nno artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos\natos de constrição\" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN\nde 24/6/2025).\rConflito de competência não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0a2c21fe305f194f059b1f6cfc526ab00fd0245deba41341f9dba9c2e6f26e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
