# Registro público: STJ — 204529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e6669d317406b06d71711ea8624e313a975940cf6aa0d3a3a3d9acf94aea172

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938872
- **Número de registro na fonte:** 202401397403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da exec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme o
entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o
deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o
prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e
disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da
recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da
Lei n. 11.101/2005.
2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo
da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à
empresa suscitante, via SISBAJUD.
3. Ocorre que, nos termos da
jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de
capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista
no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos
atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN
de 24/6/2025).
Conflito de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 9e6669d317406b06d71711ea8624e313a975940cf6aa0d3a3a3d9acf94aea172
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

