# Registro público: STJ — 214691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33e8e6bf89583f8b4cde288cb2647e258241575461d0872faa11cec4ab2bbe9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938892
- **Número de registro na fonte:** 202502531729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação
de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais,
objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento
pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos
requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que
a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da
causa de pedir constantes na inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da
presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do
pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula
pretensão relacionada a verbas trabalhistas.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitado.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação
de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais,
objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento
pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos
requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados.
2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que
a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da
causa de pedir constantes na inicial.
3. Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da
presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do
pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula
pretensão relacionada a verbas trabalhistas.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego](https://wikijuridica.com.br/glossario/vinculo-empregaticio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Trabalhar sem carteira assinada não significa, por si só, que não existe vínculo empregatício — a lei olha para a forma como o trabalho é prestado na prática, não apenas para o papel que foi assinado ou deixou de ser assinado. Quando quatro elementos aparecem juntos numa relação de trabalho, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo, com carteira

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empregaticio, vinculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 516fdaae4563212a7f19bafb849aa0a1a3abeabfeede03a85d5a856d34e90030
- **SHA-256 do registro documental:** 33e8e6bf89583f8b4cde288cb2647e258241575461d0872faa11cec4ab2bbe9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvinculo-empregaticio%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 33e8e6bf89583f8b4cde288cb2647e258241575461d0872faa11cec4ab2bbe9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

