# Registro público: STJ — 47981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 254eae51bc6dcaa227cfdde89ca3db90cfe74cbd2e7f4ab10d4b3657a7bf8ca4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938895
- **Número de registro na fonte:** 202403218154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE.
ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA
HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, CPC/15.
ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal
é um remédio destinado a preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte
de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental
e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da
reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco
usurpação de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de
competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência
privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo
interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva,
razão pela qual não se conheceu do referido recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita
aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se
alega descumprida, o que não se observou.
- **Item 7 (texto oficial):** Reclamação improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DE APELO NOBRE.
ART. 1.030, I, b, DO CPC/15. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA
HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, § 2º, CPC/15.
ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal
é um remédio destinado a preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça sempre que houver indevida usurpação por parte
de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.
2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental
e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício da
reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco
usurpação de competência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de
competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência
privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.
5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/15, a desafiar agravo
interno, e não o agravo previsto no art. 1.042, da lei adjetiva,
razão pela qual não se conheceu do referido recurso.
6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita
aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se
alega descumprida, o que não se observou.
7. Reclamação improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 47981 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 254eae51bc6dcaa227cfdde89ca3db90cfe74cbd2e7f4ab10d4b3657a7bf8ca4
- **SHA-256 do comentário:** 4c0ffecc2a29fcc35a9aad74291cefc208a7421c27d5a5e1efd59579d781db09
