{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120705,"origem":"stj","sha256_origem":"d67fe718658a91ee4919af9a04a2deb86921d72975bcec6d1acbbbf6af67f3bc","registro_original":{"id_fonte":"938896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48441","numero_registro":"202404543201","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.\nAUSÊNCIA. .\n1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou\ngarantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte\ninteressada.\n2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental\ne acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência.\n3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do\nreclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco\nusurpação de competência.\n4. A Corte de origem entendeu pela exigibilidade da multa aplicada\npor oposição de embargos de declaração protelatórios, a despeito da\njustiça gratuita concedida em favor do reclamante, pois não abarcada\npelo benefício, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.\n5. Hipótese em que a decisão reclamada apenas aduziu quanto a\ninexigibilidade de ônus sucumbenciais, em razão da justiça gratuita\nconcedida ao reclamante.\n6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como\nsucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita\naderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se\nalega descumprida, o que não se observou.\n7. Reclamação improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ab814ab1efa3e5986f726273ea71f9f0fd13829fee7a52341a601bec84e63fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
