# Registro público: STJ — 216813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 067353c2657e5d642d9a111616bf0e904376bbd7deb21d145a8dd162abcf23ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938899
- **Número de registro na fonte:** 202503887438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região.
2. A controvérsia decorre de ação proposta pela viúva de
ex-empregado das demandadas, postulando o pagamento de
complementação de pensão, sustentando que tal direito decorre
diretamente do contrato de trabalho do falecido.
3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou sua
incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum,
sob o argumento de que a matéria não estaria abrangida pela
competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE
586.453.
4. O Juízo suscitante argumenta que a pretensão da autora não se
fundamenta em regulamento de entidade de previdência privada, mas
sim em obrigação assumida diretamente pela ex-empregadora do
falecido, decorrente de cláusula contratual trabalhista de origem
legal.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para o julgamento da ação de complementação de pensão, fundamentada
em cláusula contratual oriunda da relação de trabalho e dirigida
exclusivamente contra as ex-empregadoras do falecido, é da Justiça
do Trabalho ou da Justiça Comum.

### III. Razões de decidir

6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações oriundas da relação de trabalho está prevista no art. 114, I,
da Constituição Federal.
7. A causa de pedir principal da ação tem origem em cláusula
inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme legislação
estadual, e a pretensão foi formulada exclusivamente contra as
ex-empregadoras, não envolvendo entidade de previdência
complementar.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
em casos de demandas oriundas da relação de trabalho, a competência
é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição
Federal.
9. A decisão do STF no RE 586.453, que reconheceu a competência da
Justiça Comum para processos decorrentes de contrato de previdência
complementar privada, não se aplica ao caso, pois a pretensão não
decorre de regulamento de entidade de previdência privada, mas sim
de cláusula contratual trabalhista.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA.
DEMANDA DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA EX-EMPREGADORES. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região.
2. A controvérsia decorre de ação proposta pela viúva de
ex-empregado das demandadas, postulando o pagamento de
complementação de pensão, sustentando que tal direito decorre
diretamente do contrato de trabalho do falecido.
3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou sua
incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum,
sob o argumento de que a matéria não estaria abrangida pela
competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE
586.453.
4. O Juízo suscitante argumenta que a pretensão da autora não se
fundamenta em regulamento de entidade de previdência privada, mas
sim em obrigação assumida diretamente pela ex-empregadora do
falecido, decorrente de cláusula contratual trabalhista de origem
legal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para o julgamento da ação de complementação de pensão, fundamentada
em cláusula contratual oriunda da relação de trabalho e dirigida
exclusivamente contra as ex-empregadoras do falecido, é da Justiça
do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
ações oriundas da relação de trabalho está prevista no art. 114, I,
da Constituição Federal.
7. A causa de pedir principal da ação tem origem em cláusula
inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme legislação
estadual, e a pretensão foi formulada exclusivamente contra as
ex-empregadoras, não envolvendo entidade de previdência
complementar.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que,
em casos de demandas oriundas da relação de trabalho, a competência
é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição
Federal.
9. A decisão do STF no RE 586.453, que reconheceu a competência da
Justiça Comum para processos decorrentes de contrato de previdência
complementar privada, não se aplica ao caso, pois a pretensão não
decorre de regulamento de entidade de previdência privada, mas sim
de cláusula contratual trabalhista.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 067353c2657e5d642d9a111616bf0e904376bbd7deb21d145a8dd162abcf23ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ef0d5e89a5c025d63d0e73b9d2b1d873f3bebb5f8e842c58a2714639829f2b3
- **SHA-256 do registro documental:** 067353c2657e5d642d9a111616bf0e904376bbd7deb21d145a8dd162abcf23ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218469%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216813 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 067353c2657e5d642d9a111616bf0e904376bbd7deb21d145a8dd162abcf23ca
- **SHA-256 do comentário:** c030ccecd449c900998411c4bf7f535b22646c55b389efea42832c5b87880f1a
