{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120713,"origem":"stj","sha256_origem":"47e3b392235f30e68528907f2cc6434e54ccee40a0c0fc881df1f648053cbc6c","registro_original":{"id_fonte":"938904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"217358","numero_registro":"202504217887","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA\nDE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.\nCONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara\ndo Trabalho de Araucária/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito\nda Vara Cível da Lapa/PR, em relação à ação de cobrança de seguro\ncom indenização por danos morais.\n2. A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Comum\nEstadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho,\nsob o argumento de que o beneficiário do seguro de vida mantinha\nrelação de trabalho com a primeira requerida, atraindo a competência\nda Justiça especializada.\n3. O suscitante argumenta que a demanda deve ser processada na\nJustiça Comum Estadual, pois trata de descumprimento contratual de\nseguro de vida pertencente ao de cujus, fundamentado no Código de\nDefesa do Consumidor.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência\npara julgar a ação de cobrança de indenização securitária é da\nJustiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual, considerando que o\nseguro de vida em grupo foi instituído e mantido por força do\ncontrato de trabalho.\nIII. Razões de decidir\n5. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a\nação de cobrança de indenização securitária, pois a relação de\ntrabalho constitui elemento circunstancial na relação jurídica.\n6. Não há discussão sobre cláusulas de contrato de trabalho ou\nalegação de relação empregatícia, afastando a competência da Justiça\ndo Trabalho.\n7. Os pedidos foram fundamentados no Código de Defesa do Consumidor\ne no Código Civil, ratificando a natureza eminentemente civil da\ndemanda.\nIV. Dispositivo\n8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\nVara Cível da Lapa/PR para processar e julgar a demanda de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c09f636c52901f258a32d4908b72dbff0ea46c9f0b9c6930543cb131874d4a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
