{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120716,"origem":"stj","sha256_origem":"832dea9fa6500bb313a4874d8498a69f90aca6579a964804e19cdba25f4fd29f","registro_original":{"id_fonte":"939546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126726","numero_registro":"202400639787","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE\nBEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS\nCELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação\nanulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de\nsuspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora,\nmanteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura\ndo auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da\nLei nº 13.465/2017.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração\nintroduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº\n9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua\nvigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua\nentrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a\npropriedade em momento posterior ao início de vigência.\n3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº\n9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em\ncontratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que,\napós a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não\né mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor\napenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.\n4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da\nconsolidação da propriedade e da purga da mora como elementos\ncondicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.\n5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a\nentrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada,\naplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor\nfiduciante apenas o direito de preferência.\n6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a\naplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua\nvigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte\nSuperior.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o\nentendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem\ncaráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso\nespecial.\n8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes\nda entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já\nconsolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do\nDecreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o\ndesfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do\ncontrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em\nvigor da  Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a\npropriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor\nfiduciante tão somente o exercício do direito de preferência\nprevisto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.\n9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para\nreformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, dar\nprovimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e\njulgar improcedente a ação, assegurando ao devedor fiduciante tão\nsomente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do\nda art. 27 Lei n. 9.514/1997, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nPara os fins repetitivos, por unanimidade, foi aprovada a seguinte\ntese no TEMA 1.288: \"a) antes da entrada em vigor da Lei n.\n13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e\npurgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato\njurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação,\ncom a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário;\ne b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas\nsituações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora,\né assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do\ndireito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n.\n9.514/1997.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram acompanhando o Sr. Ministro Relator no\ncaso concreto.\nVotou vencida no caso concreto a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi no caso concreto.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator quanto à tese repetitiva.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70!art34","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n*****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n        ART:00027 PAR:0002B ART:00039 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)","LEG:FED DEL:000070 ANO:1966\n        ART:00034","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO EM NOME DO CREDOR - PURGAÇÃO\nDA MORA - APLICAÇÃO DA LEI NOVA)\n   STJ - <<REsp 1649595>>-RS, <<REsp 1818156>>-PR,\n         <<REsp 2007941>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2001115>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2140892>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2112217>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2148745>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2874251>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ART. 6 DA LINDB)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2186439>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2119988>>-DF","tema":"1. Tema Repetitivo 1288\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60657b6d9db1ca58c89db96fdde48c0491fd91aaf389685366fdca0d754f9ec2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"832dea9fa6500bb313a4874d8498a69f90aca6579a964804e19cdba25f4fd29f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
