{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12072,"origem":"stj","sha256_origem":"36afe940fb133f533cad513395d8039fcfecec61e35e4b0f2e090faeacfeecdf","registro_original":{"id_fonte":"000825145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975960","numero_registro":"202103829222","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. EMBASADO\nEM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo\nInterno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de\nProcesso Civil de 1973.\nII -  A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre os valores\npagos a título de ajuda de custo transporte quando paga com\nhabitualidade.\nIV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido\nde reconhecer a ausência de habitualidade no pagamento da ajuda de\ncusto e seu caráter indenizatório, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae97f0c63bea4e11f85b1e6b7910ff8fa06f2bc548b509b4834dc2b919cdfb7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
