{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120729,"origem":"stj","sha256_origem":"ff6d9fb6c52d8ee7357645a9f6bc847ea090456dd6bda15e97e10ddfaef533ea","registro_original":{"id_fonte":"940203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"216728","numero_registro":"202503842297","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\nREPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Conflito negativo\nde competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra -\nSJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de\nSerra/ES.\r2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por\nsuperendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada\ncom pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo\nnulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre\nelas a Caixa Econômica Federal.\r3. O Juízo Estadual declinou da\ncompetência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da\npresença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender\nque a inicial não atende aos requisitos do rito do\nsuperendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o\nconflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual,\nconforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste\nem determinar se a competência para processar e julgar a ação de\nrepactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa\nEconômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à\nJustiça Federal.\rIII. Razões de decidir\r5. A competência para\nprocessar e julgar ações de repactuação de dívidas por\nsuperendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça\nEstadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da\nnatureza concursal do procedimento.\r6. A regra do art. 109, I, da\nConstituição Federal, que estabelece a competência da Justiça\nFederal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como\nocorre nas ações de superendividamento.\r7. A cumulação de pedidos de\nindenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de\ncontratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a\nação de repactuação de dívidas.\r8. Eventuais vícios na petição\ninicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da\nLei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem\nensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.\rIV.\nDispositivo\r9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo\nde Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10e62631e430e14f811c15f3d4801639b5b21e2fecdfa4b58a66758478ca8939","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff6d9fb6c52d8ee7357645a9f6bc847ea090456dd6bda15e97e10ddfaef533ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
