# Registro público: STJ — 216728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff6d9fb6c52d8ee7357645a9f6bc847ea090456dd6bda15e97e10ddfaef533ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940203
- **Número de registro na fonte:** 202503842297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. 2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo Estadual decl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra -
SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de
Serra/ES.
2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por
superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada
com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo
nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre
elas a Caixa Econômica Federal.
3. O Juízo Estadual declinou da
competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da
presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender
que a inicial não atende aos requisitos do rito do
superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o
conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em determinar se a competência para processar e julgar a ação de
repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa
Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à
Justiça Federal.
III. Razões de decidir
5. A competência para
processar e julgar ações de repactuação de dívidas por
superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça
Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da
natureza concursal do procedimento.
6. A regra do art. 109, I, da
Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça
Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como
ocorre nas ações de superendividamento.
7. A cumulação de pedidos de
indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de
contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a
ação de repactuação de dívidas.
8. Eventuais vícios na petição
inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da
Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem
ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216728 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff6d9fb6c52d8ee7357645a9f6bc847ea090456dd6bda15e97e10ddfaef533ea
- **SHA-256 do comentário:** f1cb35e3f3883fd83883861b82c39983cbe8127d0af38f6b38a01fb228ed8a71
