# Registro público: STJ — 216611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf4a97afcbcd7b7f1ea20cad1b43105d401ab2a8fc77473702a7173c21dc02f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940206
- **Número de registro na fonte:** 202503750901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DE UMA DAS DEMANDADAS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS. 2. Ação indenizatória por descumprimento de obrigação contratual ajuizada no foro da sede de uma das rés, que também é o local de cumprimento da obrigação contratual. O juízo suscitado afastou a exceção de incompetência territorial formulada por uma das demandadas, mas declinou de ofíc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DE UMA
DAS DEMANDADAS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Guarapuava/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª
Vara Judicial de Igrejinha/RS.
2. Ação indenizatória por
descumprimento de obrigação contratual ajuizada no foro da sede de
uma das rés, que também é o local de cumprimento da obrigação
contratual. O juízo suscitado afastou a exceção de incompetência
territorial formulada por uma das demandadas, mas declinou de ofício
a competência para a Comarca de Guarapuava, sede de outras duas
demandadas, com fundamento no art. 53, III, a, do CPC.
3. O
suscitante argumenta que, sendo a hipótese de competência
territorial relativa, não caberia a declinação de ofício, além de
apontar contradição na fundamentação do juízo suscitado, que
utilizou o art. 53, III, a, do CPC para justificar a declinação,
embora uma das demandadas possua sede na Comarca de Igrejinha.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
é possível a declinação de competência de ofício em hipóteses de
competência territorial relativa, considerando a aplicação do art.
53, III, a, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A competência
territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme
entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ.
6. O art. 53, III,
a, do CPC estabelece que é competente o foro onde está a sede da
pessoa jurídica demandada. No caso, uma das demandadas possui sede
na Comarca de Igrejinha, o que é suficiente para manter a
competência do juízo suscitado.
7. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, em hipóteses de competência relativa, a
prorrogação da competência ocorre na ausência de arguição de
incompetência em preliminar de contestação.
IV. Dispositivo
8.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara Judicial de Igrejinha/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216611 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cf4a97afcbcd7b7f1ea20cad1b43105d401ab2a8fc77473702a7173c21dc02f
- **SHA-256 do comentário:** cc86ab868144e21820e0dc75f6edb3a479243db73c9eca8104ba0519b5809bca
