{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120733,"origem":"stj","sha256_origem":"9c7a977d08cb9903cc928b7c80a4463baec12a239de0b614db88ca3c4a41a458","registro_original":{"id_fonte":"940207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"213005","numero_registro":"202501500076","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA\nCAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da\n55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.\r2. Ação de\nobrigação de fazer com reparação de danos ajuizada na justiça comum\ncontra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.\r3. O Juízo de\nDireito da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá/RJ julgou\nimprocedente a pretensão autoral, e o Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio de Janeiro, em julgamento de apelação, reconheceu sua\nincompetência absoluta, remetendo os autos para a justiça\nespecializada.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a competência para o julgamento da ação\nindenizatória com obrigação de fazer, que envolve o pagamento de\ncomissões retidas pela requerida, deve ser atribuída à justiça comum\nou à justiça do trabalho.\rIII. Razões de decidir\r5. A competência\npara o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica\nda questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de\npedir.\r6. Os pleitos formulados pelo autor possuem caráter\neminentemente civil, por não demandarem o reconhecimento de vínculo\ntrabalhista, tampouco o pagamento de consectários decorrentes de\nrelação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho\nrestrita às hipóteses elencadas no Art. 114 da CRFB/88.\rIV.\nDispositivo\r7. Conflito conhecido para declarar competente o\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f75ccbb41210dca07f7f1aecd9c01ceefb17f200fd40f2d6e1d0d37e8804df98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9c7a977d08cb9903cc928b7c80a4463baec12a239de0b614db88ca3c4a41a458","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
