# Registro público: STJ — 216511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11d48b62aa203ac3714ba7e6954940fd6931d64ee73ff0544ed76b3a9e505644

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940211
- **Número de registro na fonte:** 202503687257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. 2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de agravo de instrumento, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolheu a exceção de incompetência arguida pela parte ré, validando a c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO
CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de
São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara
Cível de Maringá/PR.
2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada
perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/PR. O Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de agravo de instrumento,
afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolheu a
exceção de incompetência arguida pela parte ré, validando a cláusula
de eleição de foro celebrada pelas partes, que indicava o foro de
São Paulo.
3. O suscitante alegou que o foro eleito pelas partes
seria aleatório, por não guardar pertinência com o domicílio das
partes ou com o negócio jurídico discutido, o que afrontaria o art.
63, § 5º, do CPC. Contudo, a decisão que acolheu a exceção de
incompetência transitou em julgado.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência territorial
para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro
de eleição contratual, considerando a aleatoriedade do foro eleito e
a decisão de exceção de incompetência transitada em julgado.
III.
Razões de decidir
5. As alterações legislativas introduzidas pela
Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da
eleição de foro, aplicam-se às demandas ajuizadas após sua
vigência
6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de
incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a
preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo
prevalecer o foro eleito.
7. A decisão que acolheu a exceção de
incompetência transitou em julgado, tornando inviável ao juízo
destinatário recusar sua competência, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento:
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e
julgar a demanda na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 11d48b62aa203ac3714ba7e6954940fd6931d64ee73ff0544ed76b3a9e505644
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c1669bf01b6d7f01a67e23f44e40725ac4c6e9d3f13b5de056e494786c565f58
- **SHA-256 do registro documental:** 11d48b62aa203ac3714ba7e6954940fd6931d64ee73ff0544ed76b3a9e505644
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216511 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11d48b62aa203ac3714ba7e6954940fd6931d64ee73ff0544ed76b3a9e505644
- **SHA-256 do comentário:** d966d1b54a1f3c0017302e387a97057691da1f83d85912ef1655931cd8bf7862
