{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120736,"origem":"stj","sha256_origem":"a0da7b0f7e7a0bc2204ebea4d34b5b1c2161642f0a414906742f89354c5e07d8","registro_original":{"id_fonte":"940212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"216048","numero_registro":"202503399430","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO\nDOMICÍLIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.\nCONFLITO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Conflito negativo de\ncompetência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de\nSorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de\nSão Luís de Montes Belos/GO.\r2. Ação de execução de título\nextrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente\ndistribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes\nBelos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado,\nconsumidor, em embargos à execução, alegando que o foro competente\nseria o de seu domicílio, na Comarca de Sorriso/MT.\r3. O Juízo\nsuscitado acolheu a exceção de incompetência, reconhecendo a\ncompetência do foro do domicílio do executado, enquanto o suscitante\nargumentou que a competência deveria ser mantida no foro do endereço\nindicado no contrato, conforme o art. 43 do CPC.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em determinar se, em\nações de execução de título extrajudicial envolvendo relação de\nconsumo, a competência territorial deve ser fixada no foro do atual\ndomicílio do consumidor, indicado em preliminar de exceção de\nincompetência, ainda que no contrato que se pretende a execução\nconste outro endereço, utilizado como referência para o ajuizamento\nda demanda, e se isso fere o princípio da perpetuatio\njurisdictionis.\rIII. Razões de decidir\r5. A competência territorial\nem demandas envolvendo relação de consumo assume caráter absoluto\nquando o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, podendo,\ninclusive, ser declinada de ofício pelo magistrado para beneficiar o\nconsumidor.\r6. A perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do\nCPC não invalida a exceção de incompetência, pois a competência só\nse consolida após a citação do réu, permitindo-lhe contestar a\ncompetência do juízo.\r7. No caso, o executado arguiu a incompetência\ndo juízo no primeiro momento em que lhe foi permitido se manifestar\nnos autos, conforme previsão expressa do art. 64 do CPC, sendo\ncorreta a decisão do juízo suscitado que reconheceu a competência do\nforo do domicílio do executado.\r8. Não há notícia de recurso\ninterposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu a\nexceção de incompetência, configurando-se, ainda, a preclusão e o\nconsentimento tácito da parte autora.\rIV. Dispositivo\r9. Conflito\nconhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara\nCível de Sorriso/MT para processar e julgar a demanda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nHumberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco\nBuzzi.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9de183dc636484228a7299b88bbfb49268e9283877e237ef6e7f27bfb8aa23f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0da7b0f7e7a0bc2204ebea4d34b5b1c2161642f0a414906742f89354c5e07d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
