# Registro público: STJ — 214915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa4987dc5beeb0ab872dd1714e190286b02a292a4142523cdbf06093581ecc4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940217
- **Número de registro na fonte:** 202502692300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Estância Velha/RS, tendo como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista ajuizada pela viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao pagamento de diferença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVISTO
EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO
ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA
APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial
de Estância Velha/RS, tendo como suscitado o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região.
2. A controvérsia envolve reclamação
trabalhista ajuizada pela viúva de ex-empregado da Companhia
Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao pagamento de
diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento em
cláusula prevista em contrato de trabalho que está sendo
descumprida.
3. O Juízo suscitante argumenta que, em casos
similares, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da
Justiça do Trabalho, enquanto o suscitado sustenta que a matéria
possui natureza jurídica previdenciária, de competência da Justiça
Comum, conforme entendimento do STF no RE 586.453.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a
competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do
Trabalho ou da Justiça Comum, considerando que o pedido decorre de
cláusula contratual inserida em contrato de trabalho e não envolve
diretamente entidade de previdência complementar.
III. Razões de
decidir
5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art.
114, I, da Constituição Federal.
6. A causa de pedir principal
decorre de cláusula contratual inserida no contrato de trabalho do
falecido, conforme previsão na Lei Estadual 4.136/1961, e não
envolve diretamente entidade de previdência complementar.
7. A
situação em exame difere das demandas ajuizadas contra entidades de
previdência privada, que possuem natureza jurídica previdenciária,
conforme entendimento do STF no RE 586.453.
8. Precedentes do STJ
indicam que ações propostas contra ex-empregadoras, visando ao
cumprimento de cláusulas contratuais de índole trabalhista, devem
ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
IV.
Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214915 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa4987dc5beeb0ab872dd1714e190286b02a292a4142523cdbf06093581ecc4a
- **SHA-256 do comentário:** 8834454fc98aadcaddca0ef3b1d4607938cbf49718658376b42468354a9c6a52
