{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120741,"origem":"stj","sha256_origem":"67b728b5bdb4257b9736ce59b3c47fb9c85cfcb22f3517ec2139f718dec007bf","registro_original":{"id_fonte":"940218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"215154","numero_registro":"202502865811","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA\nDE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CRIANÇA INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Conflito\nnegativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de\nGoiás - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara\nCível e Infância e Juventude de Trindade/GO, em demanda de medida\nprotetiva de acolhimento institucional proposta pelo Ministério\nPúblico em favor de criança indígena.\r2. A Justiça Estadual declinou\nda competência para a Justiça Federal, em razão da intervenção da\nFUNAI no processo, enquanto o Juízo Federal suscitante argumenta que\na FUNAI não figura no polo ativo ou passivo da demanda, atuando\napenas em caráter consultivo.\rII. Questão em discussão\r3. A questão\nem discussão consiste em determinar se a intervenção da FUNAI em\nação de acolhimento institucional de criança indígena atrai a\ncompetência da Justiça Federal.\rIII. Razões de decidir\r4. A\nintervenção da FUNAI é obrigatória em ações envolvendo crianças\nindígenas, mas não atrai a competência da Justiça Federal, pois a\nFUNAI atua apenas em caráter consultivo, com a finalidade de\nproteger os direitos étnico-culturais da criança, sem interesse\njurídico direto na causa.\r5. A medida protetiva visa o interesse\nparticular da criança, não configurando defesa de direitos indígenas\ncoletivos, o que também justificaria a competência da Justiça\nFederal.\r6. A Justiça Estadual, por meio das Varas da Infância e\nJuventude, possui melhores condições para acompanhar o processo,\ncontando com equipe multidisciplinar especializada.\rIV.\nDispositivo\r7. Conflito conhecido para declarar competente o 1ª Vara\nCível Família Infância e Juventude de Trindade/GO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0205d36882cbc1b4b405864cc703f0e9c24218d31f5bc65e2a066b3c264d4867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"67b728b5bdb4257b9736ce59b3c47fb9c85cfcb22f3517ec2139f718dec007bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
