# Registro público: STJ — 2110188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa3ac0c1aa8444fb4113a40e7d9a3ce800265633bb50a225d206611f89ef9d85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941119
- **Número de registro na fonte:** 202304004986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL -
EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS -
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE
- DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte
Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a
situações fáticas semelhantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do
apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da
decisão colegiada embargada.
2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma -
exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12
(doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não
cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial,
prevista no citado normativo interno.
2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e
paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL -
EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS -
RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE
- DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes
conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte
Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a
situações fáticas semelhantes.
2. A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do
apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da
decisão colegiada embargada.
2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma -
exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12
(doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não
cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial,
prevista no citado normativo interno.
2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e
paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com as ressalvas feitas pelos Srs. Ministros Raul
Araújo e Maria isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fa3ac0c1aa8444fb4113a40e7d9a3ce800265633bb50a225d206611f89ef9d85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** fa3ac0c1aa8444fb4113a40e7d9a3ce800265633bb50a225d206611f89ef9d85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** fa3ac0c1aa8444fb4113a40e7d9a3ce800265633bb50a225d206611f89ef9d85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa3ac0c1aa8444fb4113a40e7d9a3ce800265633bb50a225d206611f89ef9d85
- **SHA-256 do comentário:** aa8fc8cee06ef36cb5a5edd928bb8654d21b18bd3daa0b55e7cb30d1c013bc87
