{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12075,"origem":"stj","sha256_origem":"3da6100e21a56bd47c5aad4e9bbaa1da9fb3df2391de328b1c42b6c364ff9304","registro_original":{"id_fonte":"000825148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1650286","numero_registro":"202000117451","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL. POSTES DE TELETRANSMISSÃO DE\nDADOS. DESLOCAMENTO PARA VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.\nOMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASATADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E\nPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE\nCONDENÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. PRETENSÃO DE\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional,\nporquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e\nfundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando\nintegralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n2. A desconstituição da premissa lançada pelo acórdão recorrido,\nacerca da existência de utilidade e necessidade de o demandante\nservir-se do meio judicial para alcançar a vantagem pretendida,\ndemandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede\nespecial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n3. O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial\ndeste Superior Tribunal, firme no sentido de que \"o simples fato do\ncumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda\ndo objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo\nnecessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte\nbeneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão\" (REsp 1.645.812/MG,\nRel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2017).\n4. No caso, descabe ao STJ rever o entendimento alcançado sobre a\nausência de condenação genérica, pois se exige, para tanto, o\nreexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pelo\nverbete sumular n. 7/STJ.\n5. Na hipótese, chegar à compreensão diversa da adotada pelo aresto\natacado, apta a influir na aplicação do princípio da causalidade e\ndistribuição dos honorários sucumbenciais, encontra empeço na já\nmencionada Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DA ORDEM EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERDA DO OBJETO DA\nDEMANDA OU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1645812>>-MG,\n         <<REsp 1670267>>-SP,\n         <<REsp 1725065>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1194286>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1065109>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"209bf6da249d2608ff104e399975f5f23a7fa9f03c8c9a745353ec8c3b24cde7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
