# Registro público: STJ — 1650286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3da6100e21a56bd47c5aad4e9bbaa1da9fb3df2391de328b1c42b6c364ff9304

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825148
- **Número de registro na fonte:** 202000117451
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL. POSTES DE TELETRANSMISSÃO DE
DADOS. DESLOCAMENTO PARA VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASATADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
CONDENÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição da premissa lançada pelo acórdão recorrido,
acerca da existência de utilidade e necessidade de o demandante
servir-se do meio judicial para alcançar a vantagem pretendida,
demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "o simples fato do
cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda
do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo
necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte
beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (REsp 1.645.812/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, descabe ao STJ rever o entendimento alcançado sobre a
ausência de condenação genérica, pois se exige, para tanto, o
reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pelo
verbete sumular n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, chegar à compreensão diversa da adotada pelo aresto
atacado, apta a influir na aplicação do princípio da causalidade e
distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra empeço na já
mencionada Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL. POSTES DE TELETRANSMISSÃO DE
DADOS. DESLOCAMENTO PARA VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASATADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
CONDENÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição da premissa lançada pelo acórdão recorrido,
acerca da existência de utilidade e necessidade de o demandante
servir-se do meio judicial para alcançar a vantagem pretendida,
demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "o simples fato do
cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda
do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo
necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte
beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (REsp 1.645.812/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2017).
4. No caso, descabe ao STJ rever o entendimento alcançado sobre a
ausência de condenação genérica, pois se exige, para tanto, o
reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pelo
verbete sumular n. 7/STJ.
5. Na hipótese, chegar à compreensão diversa da adotada pelo aresto
atacado, apta a influir na aplicação do princípio da causalidade e
distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra empeço na já
mencionada Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DA ORDEM EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERDA DO OBJETO DA
DEMANDA OU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1645812>>-MG,
         <<REsp 1670267>>-SP,
         <<REsp 1725065>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1194286>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1065109>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3da6100e21a56bd47c5aad4e9bbaa1da9fb3df2391de328b1c42b6c364ff9304
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

