{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120752,"origem":"stj","sha256_origem":"4907caf7158389c2bd8e7ae7bd4603c8d6dd74ac4fa8e8f0f28910b304b6482e","registro_original":{"id_fonte":"941200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49572","numero_registro":"202502668356","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA A COMANDO\nEXARADO POR ESTE STJ NO ARESP 1.244.938/RS - INEXISTÊNCIA -\nDELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO -\nINSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\r1. A reclamação amparada no art. 105, I,\nf, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida\nusurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a\nautoridade de suas decisões.\r1.1. Na hipótese, não se identifica a\ninobservância, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no\nAgint no AREsp 1.244.938/RS. A uma, porque o referido acórdão não\npossui nenhum comando positivo e direto, o qual se possa concluir,\nde maneira objetiva, que a sua autoridade tenha sido desrespeitada.\nA duas, a teor da orientação desta Casa, a falta de identidade entre\nas partes dos processos envolvidos na decisão impugnada inviabiliza\no manejo do presente instrumento. A três, a reclamação não pode ser\nutilizada como sucedâneo recursal e os insurgentes podem - assim\ndesejando - se valer dos instrumentos recursais disponíveis para o\nfim de reformar a deliberação objeto da presente reclamação.\r2.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Marco Buzzi.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8231f508731fea38b37b841322a9ff19a66a2cf188cff7a9e577e253cab0bcdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
