{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12076,"origem":"stj","sha256_origem":"203c912e618adbe62dc528b00b6ebd13d8d613dec53f3eba62550d35dd990ca0","registro_original":{"id_fonte":"000825149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1149207","numero_registro":"201701959420","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. OPERAÇÃO\nINTERESTADUAL. SOCIEDADE COMPRADORA. CADASTRO ATIVO DE ICMS.\nOPERAÇÕES MERCANTIS. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. A Primeira Turma deste STJ, ao julgar situação análoga a dos\npresentes autos, compreendeu que: (I) a comprovação de que as\nempresas compradoras possuem inscrição estadual quando da realização\ndas operações interestaduais é suficiente para presumir a boa-fé da\nempresa vendedora; e (II) eventual responsabilidade atribuída pelo\nauto de infração à recorrente somente poderá ser reconhecida\nmediante prova de que ela tinha ciência de que o cadastro das\nempresas adquirentes como contribuintes de ICMS em seus estados se\ndeu mediante fraude, por sabidamente não praticarem outra atividade\nque configurasse mercancia.\n2. No presente caso, a Corte estadual manteve a responsabilidade da\nrecorrente ao fundamento de que ela, por ocasião das operações, já\nteria condições de saber que a mercadoria vendida seria utilizada na\nprestação de serviços de recauchutagem não sujeitos à incidência do\nICMS.\n3. Assim, escorreita a decisão agravada ao determinar a devolução\ndos autos para novo julgamento, no qual se deverá apurar, no caso\nconcreto, se a inscrição estadual de contribuinte do ICMS da\ncompradora é contemporânea às operações mercantis realizadas.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1588113415d7d73f95a587fc130c8f7e3521f9d398c54b9f8eae5643dd6c11cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"203c912e618adbe62dc528b00b6ebd13d8d613dec53f3eba62550d35dd990ca0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
