# Registro público: STJ — 1149207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 203c912e618adbe62dc528b00b6ebd13d8d613dec53f3eba62550d35dd990ca0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825149
- **Número de registro na fonte:** 201701959420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. SOCIEDADE COMPRADORA. CADASTRO ATIVO DE ICMS.
OPERAÇÕES MERCANTIS. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma deste STJ, ao julgar situação análoga a dos
presentes autos, compreendeu que: (I) a comprovação de que as
empresas compradoras possuem inscrição estadual quando da realização
das operações interestaduais é suficiente para presumir a boa-fé da
empresa vendedora; e (II) eventual responsabilidade atribuída pelo
auto de infração à recorrente somente poderá ser reconhecida
mediante prova de que ela tinha ciência de que o cadastro das
empresas adquirentes como contribuintes de ICMS em seus estados se
deu mediante fraude, por sabidamente não praticarem outra atividade
que configurasse mercancia.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a Corte estadual manteve a responsabilidade da
recorrente ao fundamento de que ela, por ocasião das operações, já
teria condições de saber que a mercadoria vendida seria utilizada na
prestação de serviços de recauchutagem não sujeitos à incidência do
ICMS.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, escorreita a decisão agravada ao determinar a devolução
dos autos para novo julgamento, no qual se deverá apurar, no caso
concreto, se a inscrição estadual de contribuinte do ICMS da
compradora é contemporânea às operações mercantis realizadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. SOCIEDADE COMPRADORA. CADASTRO ATIVO DE ICMS.
OPERAÇÕES MERCANTIS. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A Primeira Turma deste STJ, ao julgar situação análoga a dos
presentes autos, compreendeu que: (I) a comprovação de que as
empresas compradoras possuem inscrição estadual quando da realização
das operações interestaduais é suficiente para presumir a boa-fé da
empresa vendedora; e (II) eventual responsabilidade atribuída pelo
auto de infração à recorrente somente poderá ser reconhecida
mediante prova de que ela tinha ciência de que o cadastro das
empresas adquirentes como contribuintes de ICMS em seus estados se
deu mediante fraude, por sabidamente não praticarem outra atividade
que configurasse mercancia.
2. No presente caso, a Corte estadual manteve a responsabilidade da
recorrente ao fundamento de que ela, por ocasião das operações, já
teria condições de saber que a mercadoria vendida seria utilizada na
prestação de serviços de recauchutagem não sujeitos à incidência do
ICMS.
3. Assim, escorreita a decisão agravada ao determinar a devolução
dos autos para novo julgamento, no qual se deverá apurar, no caso
concreto, se a inscrição estadual de contribuinte do ICMS da
compradora é contemporânea às operações mercantis realizadas.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 203c912e618adbe62dc528b00b6ebd13d8d613dec53f3eba62550d35dd990ca0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1149207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 203c912e618adbe62dc528b00b6ebd13d8d613dec53f3eba62550d35dd990ca0
- **SHA-256 do comentário:** 4211ff91481f81f77ce08b893f70fe161811868f9322121a02efa3d042f2bb22
