{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120761,"origem":"stj","sha256_origem":"34fe90d75c7c63437ca3f30cba620cb90d2a7a8918454f7ba36f2df9fe618388","registro_original":{"id_fonte":"941264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057763","numero_registro":"202300772768","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu\nde embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de\nsimilitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e\nparadigma.\r2. A parte agravante sustenta a viabilidade do\nconhecimento de seu recurso, alegando que os embargos de divergência\npreenchem os requisitos necessários ao seu processamento.\rII.\nQuestão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se\nos embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a\nausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e\nparadigma.\rIII. Razões de decidir\r4. Os embargos de divergência têm\ncomo objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do\nSuperior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há\ndivergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, desde\nque os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não\ntenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia.\r5. A\nausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e\nparadigma inviabiliza o processamento dos embargos de divergência,\nconforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.\r6.\nNão se admite, também, embargos de divergência quando a decisão\nembargada se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\rIV.\nDispositivo\r7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87c8fa4da878a35fba2ebb110423223d6153f181632ca2cd07942dffdf14c6c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
