{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120763,"origem":"stj","sha256_origem":"625d1fa88e959324575c8a8e5464e9fdc353cf480890124f9957cba1158f366f","registro_original":{"id_fonte":"941288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955539","numero_registro":"202102575119","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-12-04","data_publicacao":"2025-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART.\n139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO\nDEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO\nDA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com\nfundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado\nadotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de\nobrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser\nobservados para a implementação das providências.\n2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a\nregular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos,\nfixa-se a seguinte tese repetitiva:\n2.1. \"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do\nCódigo de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos\natípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados\nos princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;\nii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a\ndecisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;\niv) sejam observados os princípios do contraditório, da\nproporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência\ntemporal.\"\n3. Caso concreto:\nAção executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário)\nna qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas\natípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira\nde habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de\ncrédito.\n3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o\nTribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de\ncrédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais\npedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os\nqualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à\nexecução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das\nparticularidades do caso.\n3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção\nde meios executivos atípicos é plenamente admissível,  desde que\nanalisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.\n4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão\nrecorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à\nluz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a\nmedida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido em\nsede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo, determinando que o reclamo seja novamente apreciado à luz\ndos parâmetros fixados na presente tese repetitiva, mantida aquela\nque restou definida sob pena de \"reformatio in pejus\", nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nPara os fins repetitivos, com ressalva da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.137: \"Nas\nexecuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo\nCivil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível\ndesde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da\nefetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada\nde modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha\nfundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam\nobservados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da\nrazoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00139 INC:00004 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2636110>>-SP, <<HC 742879>>-RJ,\n         <<RHC 153042>>-RJ, <<AgRg no Ag 711194>>-MS,\n         <<AgInt no RHC 138315>>-RJ, <<AgInt no REsp 1799638>>-SP,\n         <<REsp 1733697>>-RS, <<REsp 1788950>>-MT\n(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<HC 891796>>-SP, <<AgInt no HC 978638>>-SP,\n         <<HC 978084>>-SC, <<AgInt no AREsp 2690944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2636110>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1627209>>-SP, <<RHC 196004>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 2069687>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1998605>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1949624>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1936855>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1857908>>-SP, <<HC 597069>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1495012>>-SP\n(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUBSIDIARIEDADE)\n   STJ - <<AREsp 2884741>>-DF, <<RHC 216240>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1627209>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1728825>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1896942>>-RJ, <<HC 742879>>-RJ,\n         <<RHC 153042>>-RJ, <<AgInt no REsp 1936855>>-SP\n(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<HC 978084>>-SC, <<AgInt no AREsp 2690944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1627209>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1896942>>-RJ, <<REsp 2043328>>-SP,\n         <<HC 742879>>-RJ, <<REsp 1804024>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1796990>>-DF\n(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO -\nREJULGAMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AREsp 2884741>>-DF","tema":"1. Tema Repetitivo 1137\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f328c602-093a-42b3-be3c-47e73cc1991e/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4608225812decd59dde9d1c1efd097c2fe4eb80e9ca6fe810651128b452cc93d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
