# Registro público: STJ — 2171646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f752c5de891b0cd26727257c2543326c3d9b9f67759f49675ea1d8ac367b4c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937208
- **Número de registro na fonte:** 202403565167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORANEA. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção. 2. No caso, a recorrente, mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o documento após o prazo para saneamento, motivo por que s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA
GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORANEA.
INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a
comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o
recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro
do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção.
2. No caso, a
recorrente, mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de
juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o
documento após o prazo para saneamento, motivo por que seu recurso
especial não deve ser conhecido por deserção.
3. Hipótese em que o
recurso especial origina-se de mandado de segurança, sendo descabida
a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração da verba
honorária na instância recursal.
4. Agravo interno parcialmente
provido para afastar a condenação em honorários advocatícios
recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 2f752c5de891b0cd26727257c2543326c3d9b9f67759f49675ea1d8ac367b4c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f752c5de891b0cd26727257c2543326c3d9b9f67759f49675ea1d8ac367b4c5
- **SHA-256 do comentário:** 39ecab52139b3035d42009642f3c31db40843aeca54bb9311b6531f0a8f99965
