{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120768,"origem":"stj","sha256_origem":"a0ad912b532b8d01b12c587fc207868a56fb34cd55497345a7b270a3edeb8a96","registro_original":{"id_fonte":"937210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770067","numero_registro":"202403900536","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO\nESPECIAL. CONSULTA PRÉVIA A COMUNIDADES QUILOMBOLAS. LICENCIAMENTO\nAMBIENTAL ESTADUAL. CONVENÇÃO 169 DA OIT E PORTARIA INTERMINISTERIAL\n60/2015. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA OBRIGATORIDADE DE CELEBRAÇÃO DE\nACORDO EFETIVO COM A COMUNIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DO\nLICENCIAMENTO. APLICABILIDADE DO DECRETO 4.887/2009 À ESPÉCIE.\r1.\nCuida-se de r ecurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais\ndo acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que suspendeu o\nlicenciamento ambiental estadual por ausência de consulta prévia,\nlivre e informada à comunidade quilombola Manzo Ngunzo Kaiango,\nconforme exigido pela Convenção 169 da Organização Internacional do\nTrabalho (OIT).\r2. No acórdão recorrido, reconheceu-se a\naplicabilidade da Convenção 169 da OIT e a necessidade de análise\nantropológica específica, mantendo-se a suspensão das licenças até\nque a comunidade fosse ouvida.\r3. A questão em discussão consiste em\nsaber se é juridicamente exigível a realização de consulta prévia,\nlivre e informada à comunidade quilombola Manzo Ngunzo Kaiango, nos\nmoldes previstos na Convenção 169 da OIT, em licenciamento ambiental\nestadual de empreendimento minerário.\r4. O presente caso inclui\ntambém discussão sobre a aplicabilidade do Decreto 4.887/2003 e da\nPortaria Interministerial 60/2015, e se a consulta implica a\nobrigatoriedade de celebração de acordo efetivo com a comunidade\ntradicional impactada.\r5. A consulta prévia, livre e informada é\nexigível conforme a Convenção 169 da OIT, pois trata-se de etapa\nnecessária para que os interesses da comunidade afetada ou impactada\nsejam considerados, ponderados e, na medida do possível, acolhidos,\ndevendo ser esse o objetivo maior; além do mais, todo o procedimento\ndeve ser guiado pela boa-fé, pela eficiência, pela motivação, pela\ntransparência e pela impessoalidade.\r6. A consulta prévia não\nimplica a obrigatoriedade de celebração de efetivo acordo ou\nnecessidade de consentimento total da comunidade afetada, o que não\nafasta a necessidade de efetiva ponderação dos interesses dos\ndiversos atores envolvidos na questão. Precedente do Supremo\nTribunal Federal (STF).\r7. A Portaria Interministerial 60/2015 se\naplica ao licenciamento ambiental estadual por haver interesse\npúblico federal envolvido e por ser instrumento capaz de harmonizar\na autonomia dos entes federativos e a cooperação institucional no\nprocedimento de licenciamento ambiental.\r8. O Decreto 4.887/2003\npode ser utilizado como fundamento para a proteção dos modos de vida\ndas comunidades quilombolas, em consonância com os arts. 13 e 14 da\nConvenção 169 da OIT.\r9. Agravo interno a que se dá provimento a fim\nde se conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno do Estado de Minas Gerais para reformar\na decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1.497/1.498), a\nfim de se conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina\nHelena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"373a5e10a5ee9c1230213dfc38515d20661db878eb8beb3956667733d50bb32c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0ad912b532b8d01b12c587fc207868a56fb34cd55497345a7b270a3edeb8a96","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
